Capítulo I — Disposições Gerais
Art. 1º
1.1 O processo arbitral será administrado pela CÂMARA ARBITRAL, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO — CIAM (abreviadamente denominada CIAM) e regido por este Regulamento.
1.2 A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se ao árbitro único ou ao tribunal arbitral formado por 3 (três) árbitros.
Art. 2º
2.1 A CIAM tem por objeto administrar processos de arbitragem, mediação e outros métodos adequados de solução de conflitos, independentemente de nacionalidade, domicílio ou origem.
2.2 A CIAM tem como sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, autorizada a atuar na administração de processos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.
Art. 3º
3.1 As comunicações escritas (manifestações, notificações, intimações) referentes ao processo arbitral serão realizadas preferencialmente de forma eletrônica, excepcionalmente de outra forma determinada expressamente pelo árbitro ou por acordo das partes.
3.1.1 Principalmente para a primeira notificação, as comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer outro meio com comprovante de envio ou de recebimento, inclusive físico, tais como carta registrada.
3.2 Cada parte deverá indicar os dados para recebimento de comunicações escritas. Na ausência de indicação, as comunicações serão enviadas ao endereço cadastrado nos órgãos oficiais (Receita Federal, Juntas Comerciais).
3.3 Considerar-se-á recebida a comunicação entregue no endereço (eletrônico ou físico) indicado pela parte.
3.4 Os prazos serão contínuos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da comunicação e encerrando-se no dia do seu vencimento.
3.7 Na ausência de prazo previsto no Regulamento ou fixado pelo árbitro ou pela secretaria da CIAM, o prazo será de 10 (dez) dias.
Capítulo II — Sede, Direito Aplicável e Idioma
Art. 4º
4.1 As arbitragens serão sediadas preferencialmente na cidade de São Paulo, mas poderão ser sediadas em qualquer outra localidade.
4.2 Se as partes não tiverem indicado ou discordarem da sede, a CIAM, por meio do árbitro designado, poderá determiná-la em caráter provisório e definitivo após ouvir as partes.
4.3 Os atos do procedimento arbitral, inclusive audiências e reuniões, poderão ocorrer em local diverso da sede ou remotamente.
Art. 5º
5.1 O processo arbitral será regido pelas regras deste Regulamento.
5.2 As partes poderão escolher as regras de direito aplicáveis ao mérito. Em caso de omissão, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre o direito aplicável.
Art. 6º
6.1 O idioma da condução da arbitragem será o português ou o convencionado pelas partes.
6.2 Não havendo acordo, o tribunal arbitral definirá o idioma considerando as circunstâncias relevantes.
Capítulo III — Início da Arbitragem e Dever de Revelação
Art. 7º
7.1 A parte que desejar iniciar arbitragem submeterá à CIAM o requerimento inicial contendo: (a) contrato ou documento com a convenção de arbitragem; (b) qualificação completa das partes; (c) procuração; (d) resumo da matéria e pedidos; (e) valor estimado; (f) informações sobre financiamento por terceiros.
7.2 A CIAM indicará o árbitro, que fará análise preliminar do requerimento e indicará seus honorários e custas para recolhimento.
7.3 O requerente será intimado a cumprir as condições dos itens 7.1 e 7.2, sob pena de suspensão do procedimento.
Art. 8º — Dever Contínuo de Revelação sobre Financiamento por Terceiros
8.1 O dever de informar sobre financiamento por terceiros é contínuo e se estende por todo o procedimento. Qualquer alteração deve ser comunicada imediatamente.
8.2 O tribunal arbitral poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais sobre o financiador para avaliar conflitos de interesse.
Art. 9º
9.1 Após a análise, será feita a notificação da outra parte, podendo ser designada audiência conciliatória (presencial ou virtual) e prazo para apresentação de resposta.
9.2 Caso não seja designada audiência conciliatória, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias.
Art. 10
10.1 Mesmo sem composição, as partes poderão em audiência decidir sobre aceitação do árbitro, sede, idioma, procedimento, lei aplicável e firmar o Termo de Arbitragem.
10.2 O processo prosseguirá na ausência das partes devidamente notificadas.
Capítulo IV — Árbitros e Constituição do Tribunal
Art. 11
11.1 Em regra, a arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pela CIAM dentro da sua lista, denominado “árbitro principal”.
11.2 O árbitro deverá permanecer independente e imparcial durante todo o curso da arbitragem.
11.3 Compete ao árbitro declarar seu eventual impedimento, recusar a nomeação ou renunciar, revelando imediatamente fatos que possam gerar dúvidas.
11.4 É proibido às partes, no curso do procedimento, a criação de fato superveniente que caracterize impedimento do árbitro.
Art. 12
12.1 Quando convencionado tribunal com três árbitros, a CIAM enviará a lista de árbitros e cada parte terá 15 (quinze) dias para indicar 1 (um) árbitro.
12.2 Havendo mais de um Requerente ou Requerido, cada polo indicará o árbitro de forma unânime; havendo divergência, a CIAM realizará a nomeação.
Art. 13
13.1 As partes poderão impugnar árbitros por falta de independência, imparcialidade ou motivo justificado, em 48 horas do conhecimento do fato.
13.2 Ouvidos a contraparte e o árbitro, a CIAM decidirá de forma justificada.
13.3 A impugnação deverá ser fundamentada, instruída e apresentada à CIAM.
Art. 14 e 15
Nos casos de renúncia, acolhimento de impugnação, incapacidade ou falecimento, a substituição segue o procedimento inicial.
Não havendo recusa, no prazo de 10 (dez) dias após notificado, o árbitro firmará o termo de aceitação. Considerar-se-á instituída a arbitragem nessa data.
Capítulo V — Análise Prima Facie da Convenção de Arbitragem
Art. 16
16.1 Caberá à CIAM, na pessoa do árbitro principal, proceder ao exame prima facie sobre a convenção de arbitragem.
16.2 Verificada inexistência ou irregularidade, o árbitro poderá notificar a outra parte, esclarecendo vantagens ou concedendo prazo de 15 (quinze) dias para recusa expressa.
16.3 A parte que pretender obstar o prosseguimento com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção deverá apresentar objeção formal na primeira oportunidade.
Capítulos VI a VIII — Partes Adicionais, Consolidação e Múltiplos Contratos
Art. 17 — Partes Adicionais
17.1 A parte que desejar integrar uma parte adicional apresentará requerimento à secretaria na primeira oportunidade.
17.2 A integração dependerá de consentimento de todas as partes ou de vínculo, em análise prima facie, com a convenção arbitral.
17.3 Caso a parte adicional não esteja submetida à convenção, a integração dependerá de sua aceitação.
Art. 18 — Consolidação
18.1 A CIAM ou o tribunal poderá consolidar duas ou mais arbitragens pendentes quando houver concordância, mesma convenção ou vínculo entre partes/relação jurídica.
18.2 Os processos serão consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar.
Art. 19 — Múltiplos Contratos
19.1 As partes poderão deduzir demandas oriundas de mais de um contrato em um único processo arbitral.
19.2 Possível quando as convenções forem compatíveis, os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico, e não houver impacto à eficiência.
Capítulo IX — Medidas de Urgência e Árbitro de Emergência
Art. 20 — Medidas perante o Poder Judiciário
20.1 Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão requerer medidas cautelares ao Poder Judiciário.
20.2 Instituída a arbitragem, caberá ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida.
Art. 21 — Árbitro de Emergência
21.1 A parte poderá requerer à CIAM a instauração de Procedimento de Arbitragem de Emergência, mediante pagamento da taxa correspondente.
21.3 A CIAM nomeará um Árbitro de Emergência em até 2 (dois) dias úteis do recebimento do requerimento.
21.5 A decisão será proferida em até 15 (quinze) dias da nomeação, na forma de ordem ou sentença arbitral parcial, sendo vinculante.
21.6 A decisão poderá ser modificada pelo tribunal arbitral, uma vez constituído. O Árbitro de Emergência não poderá atuar no tribunal do mérito, salvo acordo.
Art. 22
22.1 Após constituído, o tribunal arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias que julgar apropriadas.
Capítulo X — Termo de Arbitragem
Art. 23
23.1 Instituída a arbitragem, as partes e o(s) árbitro(s) firmarão o Termo de Arbitragem em até 30 (trinta) dias.
23.2 O Termo conterá: qualificação das partes e árbitros, sede, transcrição da convenção, autorização para julgamento por equidade (se houver), idioma, objeto, lei aplicável, resumo dos pedidos, valor em disputa e responsabilidade pelas custas.
23.4 As partes poderão alterar suas demandas até a data de assinatura do Termo.
23.5 Após a assinatura, alteração da demanda ou inclusão de novos pedidos dependerá de autorização do tribunal arbitral.
Capítulo XI — Procedimento Arbitral e Provas
Art. 24
24.1 As partes e o tribunal deverão conduzir a arbitragem de modo rápido, eficiente e seguro.
24.2 O tribunal observará os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento.
24.3 O tribunal poderá convocar audiências ou reuniões presenciais/virtuais e alterar prazos e procedimentos.
Art. 25
25.1 A parte poderá aditar seu requerimento inicial até a assinatura do Termo; réplicas e tréplicas ficam a critério do tribunal.
25.4 Encerrada a instrução, o tribunal poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para alegações finais.
Art. 26 — Produção de Provas e Audiências
26.1 O tribunal poderá determinar apresentação de documentos, inclusive por meios eletrônicos, valendo-se de protocolos reconhecidos (IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration).
26.2 Audiências poderão ser realizadas por videoconferência, assegurando segurança, identificação, apresentação de documentos, oitiva de testemunhas/peritos e gravação como parte dos autos.
Capítulo XII — Sentença Arbitral
Art. 27 e 28
27.1 A sentença será proferida em até 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução ou das alegações finais.
27.2 O prazo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do árbitro principal.
28.1 A sentença poderá ser parcial ou final.
28.3 A sentença conterá: (a) relatório; (b) fundamentos; (c) dispositivo com especificações e prazo de cumprimento; (d) dia, mês e ano.
28.4 A sentença estabelecerá a responsabilidade pelas custas e demais despesas.
Art. 29
29.1 As partes poderão, em 15 (quinze) dias do recebimento, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade.
29.3 O tribunal decidirá em 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 30 e 31
30.1 Se as partes transigirem, o tribunal poderá homologar o acordo por sentença arbitral, a pedido.
31.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
Capítulo XIII — Das Custas
Arts. 32 e 33
32.1 Devem ser provisionados perante a CIAM os honorários solicitados pelo(s) árbitro(s) desde a apresentação do requerimento.
33.1 Não havendo provisionamento, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra em prazo fixado.
33.3 Não havendo pagamento por nenhuma parte, o processo será suspenso.
33.4 Decorridos 90 (noventa) dias de suspensão sem provisionamento, o processo poderá ser extinto, com perdimento dos valores já pagos.
33.6 Os árbitros e a CIAM podem exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento, considerados valores líquidos e certos.
Capítulo XIV — Procedimento Expedito de Arbitragem
Art. 34
34.1 O Procedimento Expedito é opção mais célere, quando dispensável a dilação probatória.
34.2 Não se aplica caso as partes tenham excluído sua aplicação em comum acordo.
34.4 As custas do Procedimento Expedito terão valores reduzidos.
34.10 O procedimento não deverá exceder 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo até o início do prazo para prolação da sentença final.
34.11 A sentença será proferida em 30 (trinta) dias do encerramento da instrução, prorrogáveis por igual período.
Capítulo XV — Disposições Finais
Arts. 35 a 38
35.1 Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e deveres.
38.3 É vedado aos membros da CIAM, árbitros, secretários, peritos, partes e demais intervenientes divulgar informações do procedimento arbitral.
38.4 Objeções ao não cumprimento das disposições deste Regulamento deverão ser apresentadas na primeira oportunidade.
